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Em 2020 e, passados 10 anos da aprovação e ratificação pelo Estado Português da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a ANACED desenvolveu o projeto “Art.30º - Estado da Arte”, em parceria com a Fundação LIGA e cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I.P, com a finalidade de caracterizar o Estado da Arte no que concerne à participação dos artistas com deficiência em eventos de cariz cultural e artístico e qual o contexto em que essa participação vem sendo realizada, dando conta dos progressos entretanto alcançados no cumprimento dos seus direitos e das dificuldades e desafios que permanecem para que a sua participação se possa efetivar no sector artístico português.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Artigo 30.º

Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto

 

1 - Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adotam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:

 

a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;

 

b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;

 

c) Têm acesso a locais destinados a atividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.

 

2 - Os Estados Partes adotam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade.

 

3 - Os Estados Partes adotam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.

 

4 - As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.

 

5 - De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em atividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adotam as medidas apropriadas para:

 

a) Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas atividades desportivas comuns a todos os níveis;

 

b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados;

 

c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos;

 

d) Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em atividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as atividades inseridas no sistema escolar;

 

e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.

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